Este decreto sujeita as atividades de campo, para coleta de materiais (inclusive
espécimes biológicos e minerais) por pessoa natural ou jurídica
estrangeira ao controle do Ministério da Ciência e Tecnologia (atual
Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia), a qual deve avaliar, autorizar,
assim como supervisionar e analisar os resultados dos trabalhos de coleta.
“Artigo 13 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal,
a infração às normas deste Decreto poderão importar,
segundo a gravidade do fato: (...)
V - A apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem
assim do material coletado, nos termos da legislação brasileira
em vigor”
Portaria nº 55, de 14/03/1990 do Ministério da Ciência e
Tecnologia
Esta portaria, publicada no Diário Oficial, Seção I
de 15 de março de 1990, regulamenta a coleta de dados e materiais científicos
no Brasil por estrangeiros, informando que caberá à instituição
brasileira co-responsável pelo programa de cooperação
científica “efetuar o reconhecimento prévio, a triagem
e a seleção do material coletado e assegurar a retenção
de exemplares ou peças que obrigatoriamente devem ficar no país”
(Capítulo VI, 37b). Determina ainda que o Ministério da Ciência
e Tecnologia (atual Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia), por
intermédio da instituição brasileira co-participante
e co-responsável, reterá, do material coletado, para destinação
a instituições científicas brasileiras, neótipos
e todo o material-tipo de fósseis (Capítulo VII, 39, itens c
e g).
Artigos 163 e 180 do Código Penal: crime e receptação
De acordo com o Decreto-Lei no 4.146 de 04 de março de 1942, os depósitos
fossilíferos são propriedade da Nação. Por conseguinte,
os artigos 163 e 180 do Código Penal poderiam ser aplicados no caso
da comercialização dos fósseis:
“Artigo 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.
Parágrafo Único - se o crime é cometido: ...
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade
de economia mista.”
Artigo 180 do Código Penal: Receptação
Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que saber ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé,
a adquira, receba ou oculte.”